quarta-feira, 16 de abril de 2008

INFORMAÇÃO:
PLANOS DE SAÚDE
10 de Abril de 2008
Plano de saúde não pode discriminar por causa da idade
(Fonte: Consultor Jurídico)

A Amil Assistência Médica Internacional deve cancelar o reajuste da mensalidade de cerca de 185% do plano de saúde de uma aposentada que completou 60 anos. O Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão da segunda instância do Rio de Janeiro, que impôs a condenação. A Amil foi condenada também a devolver em dobro o valor pago em excesso pela segurada, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais desde a citação. Para o STJ, se ela atingiu a idade de 60 anos na vigência do Estatuto do Idoso, então tem direito ao que determina a lei.A defesa da segurada afirmou que ela aderiu ao plano de saúde oferecido pela Amil em 2001. E, em 2004, por ter completado 60 anos de idade, a mensalidade foi reajustada em cerca de 185%. Com base no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) e do Código de Defesa do Consumidor, entrou com pedido no Tribunal de Justiça do Rio para cancelar o reajuste e obter a devolução em dobro dos valores pagos em excesso. O pedido foi julgado procedente.A Amil entrou com Recurso Especial no STJ. Alegou que as disposições do Estatuto do Idoso não se aplicam aos contratos fechados antes da sua vigência.A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a perspectiva ditada pelo princípio da aplicação imediata da lei confere a possibilidade de condicionar a incidência da cláusula de reajuste por faixa etária igual ou superior a 60 anos ao momento não da celebração do contrato e sim de quando a idade foi atingida. Se o usuário do plano de saúde atingiu a idade de 60 anos já na vigência do Estatuto do Idoso, fará ele jus ao que determina a lei.Nancy Andrighi esclareceu que o plano de saúde não está proibido de reajustar o valor do contrato, mas não pode fazê-lo em excesso, de forma que prejudique o consumidor. A decisão da 3ª Turma do STJ foi por maioria.

NOTA: VIDE ESTATUTO DO IDOSO LEI Nº 10.741/03

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