sexta-feira, 18 de setembro de 2009

SÚMULA 388 -DEVOLUÇÃO DE CHEQUES INDEVIDAMENTE, GERA INDENIZAÇÃO.

O consumidor perdia tempo, tentando demonstrar que efetivamente havia sofrido um dano moral em decorrência de devolução indevida de cheque. O Fornecedor ganhava, no mínimo, tempo.
Com a referida Súmula, garante-se respeito a princípios informadores do CDC, notadamente, o do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor.
Agora, ao consumidor bastará demonstrar que houve devolução indevida e pleitear indenização.
Quem sabe os Bancos começam a ficar mais atentos, mais responsáveis e tenham um melhor controle de qualidade de sua prestação de serviços. Acredito que isso somente passará a acontecer de fato quando o Judiciário aumentar o valor das indenizações, bem como quando mais e mais consumidores exercerem cidadania e procurarem por seus direitos.
Súmulas recém-editadas pelo STJ:
- 386: São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional. Rel. Min. Eliana Calmon, em 26/8/2009;
- 387: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 26/8/2009;
- 388: A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 26/8/2009;
- 389: A comprovação do pagamento do “custo do serviço” referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 26/8/2009.
Falta de comunicação gera indenização por parte do SPC


Na manhã desta terça-feira (15), a 4ª Turma Cível deu provimento a apelação interposta por cidadão que não foi comunicado acerca da inclusão do seu nome no SPC.
O balconista A.S.M. ingressou com ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais, em face da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas SPC Brasil, por ter tido o seu nome incluído no cadastro negativo por supostos débitos, sem a prévia notificação do registro de seu nome como inadimplente.
Em 1º grau foi julgado parcialmente procedente o pedido, determinada a exclusão do nome do cadastro do SERASA, mas considerado improcedente o pedido de indenização por danos morais. O autor, que não reconhece os débitos apresentados, ingressou então com apelação no TJMS.
O relator do processo, Des. Dorival Renato Pavan, entendeu que é imprescindível a comunicação ao consumidor da apresentação de sua inscrição no cadastro de proteção ao crédito, de acordo com o artigo 43, do CDC, ainda que se trate de informação legítima e verdadeira, que esteja revestida de caráter público, porque a finalidade da comunicação é proporcionar ao devedor a possibilidade de adotar as medidas que entende cabíveis para salvaguardar seus direitos perante o informante.
O magistrado fixou a indenização a título de danos morais em R$ 8.159,40, com correção monetária de acordo com a súmula nº 54 do STJ. O valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando seu conteúdo didático, de modo a coibir reincidência do causador do dano, sem enriquecer a vítima, destacou.
Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Turma Cível deram provimento ao recurso de A.S.M., nos termos do voto do relator.