quinta-feira, 17 de novembro de 2011

Trabalhador consegue liberação de saldo do FGTS para pagar dívida de imóvel



A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da Caixa Econômica Federal contra decisão que determinou a liberação dos depósitos de FGTS de um técnico de telecomunicações para a quitação de financiamento habitacional fora do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). A Turma considerou que a autorização, dada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), estava de acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema.

O entendimento do STJ, com base no artigo 35 do Decreto nº 99.684 /1990, que consolida as normas regulamentares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, é o de que é permito utilizar o saldo do fundo para pagamento de moradia própria, ainda que a operação seja realizada fora do SFH, desde que preenchidos os requisitos para ser por ele financiada.

A decisão se deu em processo envolvendo um técnico de telecomunicações da C. Engenharia S/A que, depois de um ano de trabalho, pediu demissão e não levantou o saldo do FGTS, à época de R$ 4,6 mil. Em seguida, trabalhou três anos para a N. do Brasil S/A e também saiu voluntariamente, em dezembro de 2000, sem ter recebido os R$ 12 mil correspondentes aos depósitos do FGTS no período.

Assim, segundo o técnico, existiam duas contas inativas do FGTS, mas ele não pôde retirar os valores administrativamente, mesmo se encontrando impossibilitado de quitar o financiamento de sua casa própria - seu único bem -, que estava sendo objeto de execução promovida pela construtora K. B. Ltda., porque estava inadimplente de um saldo de R$ 39 mil. A inadimplência se deu, conforme afirmou, porque trabalhava sozinho para sustentar a família e arcar com as despesas. Por isso, precisava levantar os valores das contas inativas.

Por meio da Justiça do Trabalho, buscou então a expedição de alvará judicial a ser cumprido pela CEF. A sentença foi favorável, e o juízo de primeiro grau determinou à CEF a liberação dos valores depositados referentes ao FGTS. Ao examinar recurso, o TRT paraibano confirmou a autorização. O acórdão regional afirma "causar espanto" que o trabalhador possa utilizar seu saldo do FGTS na aplicação em fundos mútuos de privatização, amortizar, extraordinariamente, empréstimos imobiliários perante instituições financeiras, mas não possa desfrutar de sua propriedade para prover o pagamento de financiamento para adquirir a casa própria.

"A dignidade da pessoa humana repudia qualquer limitação de exercício de direito fundamental garantido no artigo da Constituição da República ", afirmou o Regional - no caso, "a inviolabilidade da propriedade quando exercida em consonância com a sua função social". O TRT-PB defendeu ainda que a interpretação do artigo 20 da Lei nº 8.036 /90 (Lei do FGTS), que define as situações em que o trabalhador pode movimentar a conta vinculada, seja norteada pela função social.

Para destrancar o recurso de revista ao TST, a CEF interpôs agravo de instrumento, no qual renovou o argumento de que o FGTS constitui patrimônio de todos os trabalhadores optantes pelo seu regime. Os depósitos, portanto, teriam dupla finalidade: representar provisão para cada optante e ser fonte de aplicações de caráter social.

O relator do agravo, ministro Walmir Oliveira da Costa, ressaltou em seu voto que a própria legislação regulamentadora do FGTS admite sua utilização para aquisição da casa própria fora do SFH, conforme disposto no artigo 35, inciso VII, do Decreto nº 99684/1990. Além de observar que a decisão do Regional estava de acordo com o entendimento do STJ, o ministro citou precedentes da Segunda Turma daquela Corte nesse sentido.

Processo: AIRR-28840-54.2008.5.13.0001

Autor: Tribunal Superior do Trabalho


LEI SECA

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF) convocou audiências públicas para o primeiro semestre do ano que vem para debater a Lei nº 11.705, de 2008, também conhecida como "Lei Seca". A norma é questionada em ação direta de inconstitucionalidade (Adin), ajuizada pela Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento (Abrasel). A lei proíbe a venda de bebidas alcoólicas à beira das rodovias federais ou em terrenos contíguos à faixa de domínio com acesso direto à rodovia. Fonte: Valor Econômico

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

Abertas inscrições gratuitas para VIII Seminário Ítalo-Ibero-Brasileiro de Estudos Jurídicos

Estão abertas as inscrições para o VIII Seminário Ítalo-Ibero-Brasileiro de Estudos Jurídicos, que será realizado entre quinta-feira e sábado desta semana (dias 17, 18 e 19), no auditório externo do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com o tema "As obrigações no nosso tempo: no Direito Civil, no Direito do Consumidor e no Direito Comercial".

A coordenação geral do evento está a cargo do vice-reitor da Universidade do Legislativo Brasileiro (Unilegis), Carlos Fernando Mathias, professor titular da Universidade de Brasília (UnB) e do Centro Universitário de Brasília (UniCEUB).

Participarão do seminário os ministros do STJ Felix Fischer (vice-presidente do Tribunal), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Raul Araújo, Villas Bôas Cueva, Sidnei Beneti, Teori Zavascki, Hamilton Carvalhido e Fontes de Alencar (os dois últimos aposentados), além dos professores Cícero Ivan Ferreira Gontijo, reitor da Universidade Católica de Brasília (UCB), e António Menezes Cordeiro, da Universidade Clássica de Lisboa, entre outras autoridades e especialistas nacionais e internacionais. A sessão de encerramento será conduzida pelo presidente do STJ, ministro Ari Pargendler.

O encontro é promovido pelo STJ, Unilegis, Conselho da Justiça Federal (CJF), Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), UniCEUB, UCB, Centro Universitário do Distrito Federal (UDF) e Faculdades Integradas (UPIS). As línguas oficiais dos trabalhos serão português, italiano e espanhol. A inscrição é gratuita. Mais informações podem ser obtidas pelos telefones (61) 3303-5201 e 3303-5202, na secretaria da Unilegis.

Clique aqui para ver a programação completa do evento e fazer sua inscrição.

domingo, 13 de novembro de 2011

Plástico pontiagudo dentro de torta vendida no McDonald´s



Charge de Gerson Kauer Tramitação da ação vai completar cinco anos em janeiro. Indenização para o consumidor será de R$ 3 mil, mais os R$ 2,95 pagos pelo alimento.

A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina manteve sentença da comarca de Biguaçu, que condenou Isan Comércio de Alimentos Ltda., empresa franqueada da rede de fast-food McDonald's, ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 3 mil, em favor de Marcelo Dutton Gabriel Linhares.

Os fatos se passaram em 17 de novembro de 2005; a ação foi ajuizada em 19 de janeiro de 2007; a sentença foi proferida em 10 de novembro de 2009 pela juíza Andresa Bernardo.

Desde a chegada dos autos ao TJ-SC até o julgamento passaram-se mais um ano e seis meses - e notem que a ação não tinha nenhuma complexa indagação jurídica.

O autor comprou uma torta pequena de banana no estabelecimento, localizado no Shopping Center Itaguaçu, em São José. Ao ingerir o alimento, se engasgou com um pedaço de plástico pontiagudo, que media cerca de 4 cm, encontrado no recheio do doce.

Por conta do ocorrido, Marcelo procurou imediatamente os funcionários, que garantiram tomar as providências necessárias, mas jogaram o objeto no lixo.

A empresa franqueada, em apelação no TJ-SC, sustentou que "a tortinha vem pronta e congelada da central do McDonald's", e que "na lanchonete apenas a aquecem antes de servir".

Para o relator da matéria, desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, ficaram claros os transtornos que o autor sofreu ao encontrar um objeto pontiagudo no alimento. De outra banda, a ré não trouxe a lume qualquer elemento de convicção em sentido contrário. Ainda que tenha colacionado documentos no sentido da excelência do processo produtivo, tal não afasta o defeito verificado no produto, por não ter oferecido a segurança que dele legitimamente se espera. A votação foi unânime.

Os advogados Otávio Gineste Schroeder e Christiane Klein Fedumenti atuam em nome do consumidor.

A cifra atualizada da condenação chega hoje a R$ 5.747,73. A honorária é de 20%: R$ 1.149,54. (Proc. nº 2010.016059-6).

STJ exonera um pai do pagamento de pensão, ao concluir que a filha não comprovou a necessidade de continuar recebendo pensão após ter completado 18 anos.

A necessidade de sustento da prole por meio da pensão alimentícia se encerra com a maioridade (18 anos), exigindo a partir daí que o próprio alimentando comprove sua necessidade de continuar recebendo alimentos. Este o entendimento do STJ, ao julgar recurso que tratou de exoneração alimentícia.

Os ministros da 3ª Turma decidiram exonerar um pai do pagamento de pensão por concluírem que a filha não havia comprovado a necessidade de continuar recebendo pensão após ter completado 18 anos. Ela justificava que queria prestar concurso vestibular.

No TJ do Rio de Janeiro, os desembargadores afirmaram que a regra de experiência comum induz que o fato de a menina não provar matrícula em curso universitário ou pré-vestibular não lhe retira a condição de estudante, pois nem sempre a aprovação para curso superior é imediata e o preparo para o vestibular não ocorre apenas em cursinhos especializados".

A ministra Nancy Andrighi afirmou que há entendimento no STJ de que, prosseguindo o filho nos estudos após a maioridade, é de se presumir a continuidade de sua necessidade em receber alimentos. Mais: "essa situação desonera o alimentando de produzir provas, ante a presunção da necessidade do estudante de curso universitário ou técnico.

No entanto, a ministra destacou que a continuidade dos alimentos após a maioridade, ausente a continuidade dos estudos, somente subsistirá caso haja prova, por parte do filho, da necessidade de continuar a receber alimentos. Por não ter comprovado a necessidade de pensão após a maioridade, a alimentanda deve deixar de receber alimentos. A decisão foi unânime.

A defensora pública Fátima Bessa fez a defesa do pai. (REsp nº 1198105).