quarta-feira, 17 de março de 2010

Boa quarta- feira a todos...que Deus os abençõe!!!

terça-feira, 16 de março de 2010

Determinado a plano de saúde privado respeitar carência máxima de 300 dias para realização de parto

Nos contratos de plano e seguro de saúde privados, o prazo de carência máximo legal para partos é de 300 dias. Aplicando a norma, o Juiz José Luiz Leal Vieira reconheceu a abusividade do plano de saúde Unimed Ijuí que estabeleceu 12 meses para cobertura obstétrica. A medida beneficia segurada que está na 29ª semana de gestação, autora do processo ajuizado contra a empresa na Comarca de Frederico Westphalen.
Deferindo a antecipação de tutela, o magistrado determinou à Unimed Ijuí fornecer os meios e cobrir os custos da cesárea da demandante, agendada para 6/12/09. “O ato está marcado para data na qual a requerente já terá cumprido o prazo de carência legal.”
Em caso de descumprimento da medida, será sequestrado da seguradora quantia necessária para a realização do procedimento obstétrico por outra rede privada de saúde.
Risco à gestante
Para antecipar os efeitos da sentença, o Juiz José Luiz Leal Vieira considerou haver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação à gestante. “Em razão de o parto estar agendado para dezembro e a autora ser pessoa carente, sem recursos para arcar com os custos de uma cesareana particular.” A demandante é representada pela Defensoria Pública.
Destacou que a autora da ação aderiu ao plano de saúde particular em 1º/1/09 e a cobertura contratual para parto está prevista somente após 1º/01/10.
Ressaltou que carência legal para eventos obstétricos vai até 300 dias, como dispõe o artigo 12, inciso V, alínea “a”, da Lei 9.656/98, que regra os planos de saúde privados. No caso, como a adesão ao plano de saúde ocorreu em 1º/1/09, a cobertura para parto deve estar disponível a partir de outubro deste ano.
Proteção ao consumidor
De acordo com o magistrado, não haveria possibilidade de discutir contrato de adesão. No entanto, explicou, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. A previsão está contida no artigo 48 do Código de Defesa do Consumidor.
Salientou que a Lei 9.656/98 disciplina os planos de saúde, principalmente para evitar abusos comuns nos contratos de seguro em que o período de carência torna-se inviável ao consumidor. “Acarretando desequilíbrio na relação processual.”
Carência legal
Para partos o período máximo de carência será de 300 dias e de 180 dias para demais casos, como consultas, exames, cirurgias, internações, entre outros. E será de 24 horas para cobertura dos casos de urgência e emergência.
O Juiz José Leal afirmou que a Unimed Ijuí cometeu abuso ao estipular carência de 12 meses para parto. “Injustificável a exigência de cumprimento de prazo superior a ordem legal.”
Afastou o prazo de carência contratual estabelecido para o parto, “diante da abusividade ora reconhecida.” E determinou que a Unimed Ijuí forneça todos os meios para a realização da cesárea da autora no dia 6/12/09, além de cobrir integralmente as despesas.
Fonte: Direito do Estado.com.br

segunda-feira, 15 de março de 2010

Código prevê renegociação de dívidas em caso de desemprego

O aumento do desemprego em função da crise econômica faz crescer o número de consumidores que não conseguem pagar em dia as parcelas dos produtos ou financiamentos adquiridos. Nesses casos, entidades de defesa do consumidor recomendam que o endividado procure o mais rápido possível o seu credor para renegociar o contrato. Segundo Marcos Diegues, assessor jurídico do Instituto de Defesa do Consumidor (Idec), o Código de Defesa do Consumidor garante esse direito.“Existe uma previsão no Código de Defesa do Consumidor que aponta para uma renegociação quando o consumidor é surpreendido por uma situação que é posterior à assinatura do contrato e o coloca em desvantagem. Então o que ele está buscando não é a exoneração das suas responsabilidades, mas um tratamento equilibrado para uma situação temporária. Aceitar essa renegociação não é uma obrigação da empresa, mas o consumidor tem o direito de pleiteá-la”, explica Diegues.Na avaliação do presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec), José Gerlado Tardin, a maioria das empresas tem interesse na renegociação pois o não-pagamento traz ainda mais prejuízo a elas. Ele recomenda que os consumidores procurem a empresa ou o agente financeiro o mais rápido possível, antes de ficar inadimplente. Tradin ressalta que o consumidor não pode ser ameaçado ou exposto ao ridículo pelo seu credor.“O fato de ele estar devendo não significa que o agente financeiro pode, por exemplo, ligar para o trabalho dele e deixar um recado avisando da dívida. Este direito está no Código de Defesa do Consumidor e quem descumprir está sujeito a uma punição que vai de três meses a um ano de prisão”, alerta Tardin. Caso o consumidor se sinta ameaçado ou ridicularizado, deve entrar com uma ação por danos morais contra o cobrador. Segundo Tardin, apenas em fevereiro o Ibedec recebeu 65 reclamações desse tipo. O Ibedec lançou uma cartilha para orientar os endividados. O material está disponível no site da entidade.E mesmo para quem não está sem emprego, as entidades de defesa do consumidor recomendam cautela nas compras parceladas ou financiadas, especialmente na aquisição de produtos bancários como empréstimos ou cheque especial. Diegues lembra que uma crise econômica afeta “fundamentalmente o emprego”.“Mesmo que o consumidor não saiba o que é essa crise ou como ela se instalou, é preciso considerá-la quando for comprar. Muito embora o governo apele para que haja maior oferta de crédito, porque ele vê a necessidade de manter a economia aquecida, isso não pode ser feito em prejuízo do consumidor', alerta. 'Vale ressaltar que não há nenhuma política nesse país para cuidar de super endividamento, o consumidor se endivida e depois fica abandonado à própria sorte, perdendo inclusive seus bens”, critica Diegues.