quinta-feira, 17 de novembro de 2011

Trabalhador consegue liberação de saldo do FGTS para pagar dívida de imóvel



A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da Caixa Econômica Federal contra decisão que determinou a liberação dos depósitos de FGTS de um técnico de telecomunicações para a quitação de financiamento habitacional fora do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). A Turma considerou que a autorização, dada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), estava de acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema.

O entendimento do STJ, com base no artigo 35 do Decreto nº 99.684 /1990, que consolida as normas regulamentares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, é o de que é permito utilizar o saldo do fundo para pagamento de moradia própria, ainda que a operação seja realizada fora do SFH, desde que preenchidos os requisitos para ser por ele financiada.

A decisão se deu em processo envolvendo um técnico de telecomunicações da C. Engenharia S/A que, depois de um ano de trabalho, pediu demissão e não levantou o saldo do FGTS, à época de R$ 4,6 mil. Em seguida, trabalhou três anos para a N. do Brasil S/A e também saiu voluntariamente, em dezembro de 2000, sem ter recebido os R$ 12 mil correspondentes aos depósitos do FGTS no período.

Assim, segundo o técnico, existiam duas contas inativas do FGTS, mas ele não pôde retirar os valores administrativamente, mesmo se encontrando impossibilitado de quitar o financiamento de sua casa própria - seu único bem -, que estava sendo objeto de execução promovida pela construtora K. B. Ltda., porque estava inadimplente de um saldo de R$ 39 mil. A inadimplência se deu, conforme afirmou, porque trabalhava sozinho para sustentar a família e arcar com as despesas. Por isso, precisava levantar os valores das contas inativas.

Por meio da Justiça do Trabalho, buscou então a expedição de alvará judicial a ser cumprido pela CEF. A sentença foi favorável, e o juízo de primeiro grau determinou à CEF a liberação dos valores depositados referentes ao FGTS. Ao examinar recurso, o TRT paraibano confirmou a autorização. O acórdão regional afirma "causar espanto" que o trabalhador possa utilizar seu saldo do FGTS na aplicação em fundos mútuos de privatização, amortizar, extraordinariamente, empréstimos imobiliários perante instituições financeiras, mas não possa desfrutar de sua propriedade para prover o pagamento de financiamento para adquirir a casa própria.

"A dignidade da pessoa humana repudia qualquer limitação de exercício de direito fundamental garantido no artigo da Constituição da República ", afirmou o Regional - no caso, "a inviolabilidade da propriedade quando exercida em consonância com a sua função social". O TRT-PB defendeu ainda que a interpretação do artigo 20 da Lei nº 8.036 /90 (Lei do FGTS), que define as situações em que o trabalhador pode movimentar a conta vinculada, seja norteada pela função social.

Para destrancar o recurso de revista ao TST, a CEF interpôs agravo de instrumento, no qual renovou o argumento de que o FGTS constitui patrimônio de todos os trabalhadores optantes pelo seu regime. Os depósitos, portanto, teriam dupla finalidade: representar provisão para cada optante e ser fonte de aplicações de caráter social.

O relator do agravo, ministro Walmir Oliveira da Costa, ressaltou em seu voto que a própria legislação regulamentadora do FGTS admite sua utilização para aquisição da casa própria fora do SFH, conforme disposto no artigo 35, inciso VII, do Decreto nº 99684/1990. Além de observar que a decisão do Regional estava de acordo com o entendimento do STJ, o ministro citou precedentes da Segunda Turma daquela Corte nesse sentido.

Processo: AIRR-28840-54.2008.5.13.0001

Autor: Tribunal Superior do Trabalho


LEI SECA

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF) convocou audiências públicas para o primeiro semestre do ano que vem para debater a Lei nº 11.705, de 2008, também conhecida como "Lei Seca". A norma é questionada em ação direta de inconstitucionalidade (Adin), ajuizada pela Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento (Abrasel). A lei proíbe a venda de bebidas alcoólicas à beira das rodovias federais ou em terrenos contíguos à faixa de domínio com acesso direto à rodovia. Fonte: Valor Econômico

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

Abertas inscrições gratuitas para VIII Seminário Ítalo-Ibero-Brasileiro de Estudos Jurídicos

Estão abertas as inscrições para o VIII Seminário Ítalo-Ibero-Brasileiro de Estudos Jurídicos, que será realizado entre quinta-feira e sábado desta semana (dias 17, 18 e 19), no auditório externo do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com o tema "As obrigações no nosso tempo: no Direito Civil, no Direito do Consumidor e no Direito Comercial".

A coordenação geral do evento está a cargo do vice-reitor da Universidade do Legislativo Brasileiro (Unilegis), Carlos Fernando Mathias, professor titular da Universidade de Brasília (UnB) e do Centro Universitário de Brasília (UniCEUB).

Participarão do seminário os ministros do STJ Felix Fischer (vice-presidente do Tribunal), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Raul Araújo, Villas Bôas Cueva, Sidnei Beneti, Teori Zavascki, Hamilton Carvalhido e Fontes de Alencar (os dois últimos aposentados), além dos professores Cícero Ivan Ferreira Gontijo, reitor da Universidade Católica de Brasília (UCB), e António Menezes Cordeiro, da Universidade Clássica de Lisboa, entre outras autoridades e especialistas nacionais e internacionais. A sessão de encerramento será conduzida pelo presidente do STJ, ministro Ari Pargendler.

O encontro é promovido pelo STJ, Unilegis, Conselho da Justiça Federal (CJF), Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), UniCEUB, UCB, Centro Universitário do Distrito Federal (UDF) e Faculdades Integradas (UPIS). As línguas oficiais dos trabalhos serão português, italiano e espanhol. A inscrição é gratuita. Mais informações podem ser obtidas pelos telefones (61) 3303-5201 e 3303-5202, na secretaria da Unilegis.

Clique aqui para ver a programação completa do evento e fazer sua inscrição.

domingo, 13 de novembro de 2011

Plástico pontiagudo dentro de torta vendida no McDonald´s



Charge de Gerson Kauer Tramitação da ação vai completar cinco anos em janeiro. Indenização para o consumidor será de R$ 3 mil, mais os R$ 2,95 pagos pelo alimento.

A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina manteve sentença da comarca de Biguaçu, que condenou Isan Comércio de Alimentos Ltda., empresa franqueada da rede de fast-food McDonald's, ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 3 mil, em favor de Marcelo Dutton Gabriel Linhares.

Os fatos se passaram em 17 de novembro de 2005; a ação foi ajuizada em 19 de janeiro de 2007; a sentença foi proferida em 10 de novembro de 2009 pela juíza Andresa Bernardo.

Desde a chegada dos autos ao TJ-SC até o julgamento passaram-se mais um ano e seis meses - e notem que a ação não tinha nenhuma complexa indagação jurídica.

O autor comprou uma torta pequena de banana no estabelecimento, localizado no Shopping Center Itaguaçu, em São José. Ao ingerir o alimento, se engasgou com um pedaço de plástico pontiagudo, que media cerca de 4 cm, encontrado no recheio do doce.

Por conta do ocorrido, Marcelo procurou imediatamente os funcionários, que garantiram tomar as providências necessárias, mas jogaram o objeto no lixo.

A empresa franqueada, em apelação no TJ-SC, sustentou que "a tortinha vem pronta e congelada da central do McDonald's", e que "na lanchonete apenas a aquecem antes de servir".

Para o relator da matéria, desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, ficaram claros os transtornos que o autor sofreu ao encontrar um objeto pontiagudo no alimento. De outra banda, a ré não trouxe a lume qualquer elemento de convicção em sentido contrário. Ainda que tenha colacionado documentos no sentido da excelência do processo produtivo, tal não afasta o defeito verificado no produto, por não ter oferecido a segurança que dele legitimamente se espera. A votação foi unânime.

Os advogados Otávio Gineste Schroeder e Christiane Klein Fedumenti atuam em nome do consumidor.

A cifra atualizada da condenação chega hoje a R$ 5.747,73. A honorária é de 20%: R$ 1.149,54. (Proc. nº 2010.016059-6).

STJ exonera um pai do pagamento de pensão, ao concluir que a filha não comprovou a necessidade de continuar recebendo pensão após ter completado 18 anos.

A necessidade de sustento da prole por meio da pensão alimentícia se encerra com a maioridade (18 anos), exigindo a partir daí que o próprio alimentando comprove sua necessidade de continuar recebendo alimentos. Este o entendimento do STJ, ao julgar recurso que tratou de exoneração alimentícia.

Os ministros da 3ª Turma decidiram exonerar um pai do pagamento de pensão por concluírem que a filha não havia comprovado a necessidade de continuar recebendo pensão após ter completado 18 anos. Ela justificava que queria prestar concurso vestibular.

No TJ do Rio de Janeiro, os desembargadores afirmaram que a regra de experiência comum induz que o fato de a menina não provar matrícula em curso universitário ou pré-vestibular não lhe retira a condição de estudante, pois nem sempre a aprovação para curso superior é imediata e o preparo para o vestibular não ocorre apenas em cursinhos especializados".

A ministra Nancy Andrighi afirmou que há entendimento no STJ de que, prosseguindo o filho nos estudos após a maioridade, é de se presumir a continuidade de sua necessidade em receber alimentos. Mais: "essa situação desonera o alimentando de produzir provas, ante a presunção da necessidade do estudante de curso universitário ou técnico.

No entanto, a ministra destacou que a continuidade dos alimentos após a maioridade, ausente a continuidade dos estudos, somente subsistirá caso haja prova, por parte do filho, da necessidade de continuar a receber alimentos. Por não ter comprovado a necessidade de pensão após a maioridade, a alimentanda deve deixar de receber alimentos. A decisão foi unânime.

A defensora pública Fátima Bessa fez a defesa do pai. (REsp nº 1198105).

sexta-feira, 21 de outubro de 2011


PROBLEMAS
Ana Carolina

Qualquer distância entre nós

virou um abismo sem fim
Quando estranhei sua voz
Eu te procurei em mim
Ninguém vai resolver
Problemas de nós dois
Se tá tão dificil agora
se um minuto á mais demora . .
Nem olhando assim mais perto
consigo ver porque tá tudo tão incerto.
Será que foi alguma coisa que eu falei ?
Ou algo que fiz que te roubou de mim ?
Sempre que eu encontro

O meu amor conhece cada gesto seu
Palavras que o seu olhar só diz pro meu
Se pra vc a guerra está perdida
olha que eu mudo os meus sonhos,
Pra ficar na sua vida.!

quinta-feira, 10 de março de 2011


FELIZ MES DE MARÇO PARA TODOS VOCÊS:



QUE A POESIA E A CANÇÃO FAÇAM PARTE DE SUA VIDA!!!



QUE SEUS DIREITOS SEJAM RESPEITADOS E QUE VOCÊ TENHA FORÇA PARA SEGUIR SEMPRE EM FRENTE!




quinta-feira, 25 de novembro de 2010

meus filhos lindos...quer poesia melhor que esta???!!!

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

O TRF5 (Tribunal Regional Federal da 5ª Região) garantiu a manutenção da proibição de cobrança pelo fornecimento de diploma ou certificado de conclusão de curso.
A decisão se refere a uma ação civil pública interposta em 2007 pela OAB-CE (Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Ceará). Para a 4ª Turma do TRF5, o recurso da Organização Educacional Evolutivo, favorável à cobrança, é improcedente, levando em conta que a questão remete a uma das dimensões do direito à educação, a que, ao concluir um curso, o aluno deve obter o diploma sem qualquer restrição.

Conforme o relator da ação, desembargador Edilson Pereira Nobre Júnior, a jurisprudência do TRF encontra-se pacificada no sentido da ilegalidade da cobrança de taxa de expedição de diploma ou certificado de conclusão de curso, uma vez que se trata de serviço ordinário já inserido na contraprestação paga através da mensalidade.
Fonte:jusBrasil.

terça-feira, 23 de março de 2010


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou em 2/5 a inconstitucionalidade de três dispositivos do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03). A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3112.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou em 2/5 a inconstitucionalidade de três dispositivos do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03). A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3112, proposta pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), conduziu o julgamento. Mas, ao todo, foram analisadas 10 ADIs ajuizadas contra o Estatuto do Desarmamento por partidos políticos, associações de delegados e uma confederação de vigilantes.
Por maioria de votos, os ministros anularam dois dispositivos do Estatuto que proibiam a concessão de liberdade, mediante o pagamento de fiança, no caso de porte ilegal de arma (parágrafo único do artigo 14) e disparo de arma de fogo (parágrafo único do artigo 15). Nesses pontos, foi acolhido entendimento apresentado no parecer do Ministério Público Federal (MPF) sobre a lei, que apontou que o porte ilegal e o disparo de arma de fogo “constituem crimes de mera conduta que, embora reduzam o nível de segurança coletiva, não se equiparam aos crimes que acarretam lesão ou ameaça de lesão à vida ou à propriedade”.
Também foi considerado inconstitucional o artigo 21 do Estatuto, que negava liberdade provisória aos acusados de posse ou porte ilegal de arma de uso restrito, comércio ilegal de arma e tráfico internacional de arma. A maioria dos ministros considerou que o dispositivo viola os princípios da presunção de inocência e do devido processo legal (ampla defesa e contraditório). “Não confio em uma disposição legal que restringe a liberdade provisória”, disse o ministro Cezar Peluso.
O artigo 35 da lei foi considerado prejudicado por todos os ministros. Em outras palavras, ele não chegou a ser apreciado por ter perdido o objeto (não tem mais validade no mundo jurídico). Esse dispositivo condicionava, à realização de plebiscito, a proibição ou não da comercialização de arma de fogo e munição, em todo o território nacional. Realizado em outubro de 2005, o plebiscito determinou a manutenção do comércio.
Vício formal
A ação do PTB pedia que a íntegra do Estatuto do Desarmamento fosse considerada inconstitucional por vício formal de iniciativa. No caso, o partido alegava que o Congresso Nacional teria invadido a competência privativa do presidente da República, já que a Constituição Federal (artigo 61, parágrafo 1º, II, ´a` e ´e`) diz que é de competência privativa do chefe do Poder Executivo determinar a criação, a estruturação e as atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública.
O relator das ADIs, ministro Ricardo Lewandowski, disse que a Constituição não foi violada porque a lei, como um todo, não trata da “criação de órgãos, cargos, funções ou empregos públicos, nem sobre a sua extinção”. Ainda segundo ele, os dispositivos do Estatuto “não desbordam do poder [do Congresso Nacional] de apresentar ou emendar projetos de lei”.
Placar
Ultrapassada essa questão, o ministro Lewandowski passou à análise dos 17 dispositivos questionados nas ações. Desses, os que mais geraram debates foram os que, ao final, foram considerados inconstitucionais. Ao todo, dez ministros participaram do julgamento.
Cinco deles seguiram totalmente o voto do relator. São eles Cármen Lúcia Antunes Rocha, Eros Grau, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso e Ellen Gracie.
O ministro Carlos Ayres Britto foi o primeiro a abrir dissidência sobre os dispositivos que proibiam a concessão de liberdade, mediante o pagamento de fiança, no caso de porte ilegal de arma (parágrafo único do artigo 14) e disparo de arma de fogo de uso permitido (parágrafo único do artigo 15). Ele não viu inconstitucionalidade neles, afirmando que foi facultado ao “legislador ordinário” elencar os crimes que não são passíveis de pagamento de fiança em lei. Seguiram a dissidência outros dois ministros – Gilmar Mendes e Sepúlveda Pertence. Segundo este último, o Código Penal não tem rol fechado sobre inafiançabilidade.
O ministro Marco Aurélio só concordou com a inconstitucionalidade no caso da vedação de pagamento de fiança para o porte ilegal de arma de uso permitido. Ele disse que não se poderia equiparar um caso com o outro - ou seja, porte ilegal e disparo de arma. “São dois tipos de gradação diversa, apenados da mesma forma. Não há proporcionalidade”, disse.
Assim, o parágrafo único do artigo 14 foi considerado inconstitucional por 7 votos a 3. Já o parágrafo único do artigo 15 foi cassado por 6 votos a 4.
Com relação ao artigo 21, que vedava liberdade provisória no caso de três tipos de crimes relacionados a armas de fogo, somente o ministro Marco Aurélio divergiu parcialmente do relator. Ele considerou inconstitucional a vedação de liberdade provisória no caso de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, mantendo a proibição quanto aos crimes de comércio ilegal de arma de fogo e tráfico internacional de armas.
As ADIs (3137, 3198, 3263, 3518, 3535, 3586, 3600, 3788, 3814) apensadas à ação do PDT foram propostas pelas seguintes entidades: Partido Democrático Trabalhista (PDT), Associação Nacional dos Proprietários e Comerciantes de Armas (Anpca), Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol), Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF), Confederação Nacional do Comércio e Confederação Nacional dos Vigilantes, Empregados em Empresas de Segurança, Vigilância e Transportes de Valores e dos Cursos de Formação e Especialização de Vigilantes, Prestação de Serviços Similares e Seus Anexos e Afins (CNTV-PS).
Fonte: site STF