sexta-feira, 27 de novembro de 2009

Eu quero a paz de criança dormindo
Para alegrar a noite do meu bem!!!

A todos um ótimo FDS!

quarta-feira, 11 de novembro de 2009

Dia 13/11 faz um ano que você partiu e ainda posso ouvir seu riso
seu último suspiro e seu olhar de criança perdida em um mundo sem coração.
Saudade é pouco para descrever o que sinto...
Não me dei conta do quanto te amava até que o vi ir embora...
Hoje, trago na lembrança os momentos felizes, as piadas sem graça rs e toda aquela alegria de viver que só as pessoas boas de coração podem ter.
Aqui deixo minha singela homenagem a um ser bom que foi embora tão cedo:

É tão estranho
Os bons morrem jovens
Assim parece ser
Quando me lembro de você
Que acabou indo emboraCedo demais
Quando eu lhe dizia
Me apaixono todo dia
É sempre a pessoa errada
Você sorriu e disseEu gosto de você também
Só que você foi embora...Cedo demais!
Eu continuo aqui
Meu trabalho e meus amigos
E me lembro de você
Em dias assim
Dia de chuva
Dia de sol
E o que sinto não sei dizer...
Vai com os anjos
Vai em paz
Era assim todo dia de tarde
A descoberta da amizadeAté a próxima vez...
É tão estranho
Os bons morrem antesMe lembro de você
E de tanta gente que se foi
Cedo demais!E cedo demais...
Eu aprendi a ter
Tudo o que sempre quis
Só não aprendi a perder
E eu que tive um começo feliz...
Do resto não sei dizer
Lembro das tardes que passamos juntos
Não é sempre mais eu sei
Que você está bem agora
Só que neste mundo
O verão acabou.
Cedo demais!
Se você não sabe aonde quer chegar, qualquer caminho serve!!!!


Assédio Moral

INTRODUÇÃO - E O QUE É ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO?

O assédio moral no trabalho não é um fato isolado qualquer. Diríamos, resumidamente, que ele se baseia na repetição ao longo do tempo, de práticas vexatórias e constrangedoras, explicitando a degradação deliberada das condições de trabalho num inegável contexto mundial e brasileiro de desemprego e aumento da pobreza. Consiste em uma exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações vexatórias humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinados, desestabilizando, assim, a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego.

NA PRÁTICA

Pois bem, para tais atos acima descritos, aplica-se o texto constitucional estampado nos artigos 5º e 7º, XXX, da Constituição Federal (CF/88), que estabelece a proteção ao direito à intimidade, dignidade, igualdade, honra e vida privada, além do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O “Assédio Moral” se caracteriza pela degradação deliberada das condições de trabalho em que prevalecem atitudes e condutas negativas dos chefes em relação a seus subordinados, constituindo uma experiência subjetiva que acarreta prejuízos práticos e emocionais para o trabalhador e a organização. O assediado acaba sendo isolado do grupo sem maiores explicações. Passa a ser hostilizado, humilhado, desacreditado, rebaixado, ridicularizado, inferiorizado, sem a “mínima cerimônia” diante dos seus semelhantes e colegas de trabalho. Estes, por medo do desemprego e a vergonha de serem também humilhados associado ao estímulo constante à competitividade, rompem os laços afetivos com a vítima e, freqüentemente, chegam até a reproduzir atitudes e comportamentos ilícitos do agressor no ambiente de trabalho.

CARACTERÍSTICAS

Fica implícito certa leniência em excesso, ou até uma cooperação (implícita, mas não tem intencional) em se ter demasiada tolerância e de se manter o silêncio sobre o que estão vendo com o colega. Só que, enquanto isso, o vitimado do ASSÉDIO MORAL vai, gradualmente, se desestruturando se ninguém lhe ajudar. Cuidado, pois amanhã poderá ser você mesmo a vítima, e até do mesmo chefe ou “patrão assediador”.
Note-se, aqui, uma ressalva, a maioria dos patrões é muito boa, honesta, trabalhadora, ordeira e cumpridora de suas obrigações legais. Aliás, muitos fazem mais pelos seus trabalhadores do que prescreve a lei, pois são verdadeiros amigos dos seus empregados. Devemos ter muito cuidado com as generalizações.
Em síntese, pode-se afirmar que apenas um ato isolado de humilhação não é ASSÉDIO MORAL. Este se caracteriza, segundo muitos especialistas, pelos seguintes aspectos:1. Repetição sistemática do assédio;2. Intencionalidade (forçar o outro a abrir mão do emprego, ou alguma outra intenção ilegal e ilícita);3. Direcionalidade (a uma pessoa do grupo é escolhida como “bode expiatório”);4. Temporariedade (durante a jornada, por dias e meses, há casos até de anos); e5. Degradação intencional e deliberada das condições de trabalho.
Em um caso ou outro (humilhação pontual ou assédio moral repetitivo) devemos, dentro das possibilidades de cada uma, rechaçar, coibir, se indignar e agir de forma imediata e corajosa no sentido da não aceitação, pois, evidentemente, vem a se configurar severa violência psicológica e/ou moral, causando danos à saúde física e mental do trabalhador, sua vida familiar e social, bem como à sua carreira profissional, que podem evoluir para a incapacidade laborativa, desemprego ou mesmo a morte, constituindo um risco quase invisível, porém concreto, evidenciado fartamente e verdadeiro, nas relações e condições de trabalho. Não somente daquele que é excluído, mas de todo o grupo social que presencia e vivencia, direta ou indiretamente, esses comportamentos ilícitos e ilegais.
Na vida cotidiana observamos que o medo de perder o emprego consiste em uma das principais causas em se aceitar ou presenciar, passivamente, esse fenômeno do Assédio Moral. Ou seja, para não se ver desempregado o trabalhador acaba se sujeitando a receber tratamento desumano e aviltante à sua dignidade e outras posturas anti-profissionais de seus patrões e chefes. Por via de conseqüência, o trabalhador, de forma indesejável, acaba por vir a transferir toda a sua insegurança para resto de seus colegas de equipe, quando não o próprio patrão assim procede por meio de atitudes autoritárias.
Infelizmente, quando o funcionário está com a auto-estima rebaixada, pela exposição ao assédio moral no trabalho, ele não se reconhece como um bom profissional que é, ficando predisposto a qualquer tipo tratamento inaceitável do ponto de vista humano e jurídico-legal. Assim, você que é um funcionário íntegro e honesto.

PALAVRAS FINAIS

Trabalhador brasileiro – não aceite o tratamento desumano/degradante por parte de seu empregador, pois essa situação humilhante e constrangedora só irá prolongar e continuar se você permitir.Agora um alerta final, esses procedimentos só se proliferam quando favorecidos por posturas erradas de ambos os lados: Chefes autoritários, que abusam e assediam moralmente seus funcionários e trabalhadores, estão sempre buscando os funcionários mais submissos; e vice-versa.
Procure, em uma primeira conversa educada e amigável, requerer o respeito de seu empregador e chefe. Então não dando resultado prático, procure seus direitos como ser humano e trabalhador. Seja constituindo um advogado, procurando seu sindicato, comparecendo a uma Procuradoria Regional do Trabalho.
Quando for o caso/se fizer necessário: reclame, denuncie.
Uma coisa é certa: tudo na vida tem seu limite e ciclo de existência: início, meio e fim!!!
Deputada repudia expulsão de aluna da Uniban

Extraído de: Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo - 9 horas atrás


A deputada Maria Lúcia Prandi (PT) repudiou a decisão da Uniban de expulsar a estudante Geisy Arruda.
A parlamentar encaminhou ofício à reitoria da instituição de ensino onde enfatiza que "a expulsão da jovem é medida arbitrária, de caráter preconceituoso e sexista, onde a vítima se torna culpada por sofrer toda sorte de agressões". Prandi tomou a iniciativa como presidente da Comissão de Educação da Assembleia Legislativa e coordenadora da Frente Regional para Enfrentamento da Violência Contra a Mulher.
O caso ganhou o mundo no dia 22 de outubro último, quando veículos de comunicação divulgaram imagens da jovem saindo da universidade, escoltada por policiais militares. Outros estudantes xingavam e tentavam agredi-la porque ela fora ao estabelecimento com um minivestido. A violência física e sexual só não se concretizou porque professores e seguranças a levaram a uma sala e emprestaram-lhe um avental.
No último final de semana, o episódio voltou à tona depois que a Uniban publicou um comunicado em jornais de grande circulação no Estado, informando que a estudante havia sido expulsa da instituição de ensino em razão do "desrespeito aos princípios éticos, da dignidade acadêmica e da moralidade". A decisão teve repercussão mundial e provocou reações contrárias do Ministério da Educação, da Secretaria Nacional de Mulheres e da União Nacional de Estudantes (UNE).
mlprandi@al.sp.gov.br
Autor: Da assessoria da deputada Maria Lúcia Prandi

quinta-feira, 1 de outubro de 2009

Aprovado dentro do limite de vagas de concurso deve ser contratado

Extraído de: Espaço Vital - 30 de Setembro de 2009
6ª Turma do TST manteve decisão que assegura a contratação de um engenheiro aprovado dentro de número de vagas oferecidas em concurso público da empresa Sergipe Gás S/A Sergás.
Aprovado em 2º lugar (o edital previa duas vagas), o candidato Carlos Magno Gazzaneo da Rocha conseguiu garantir sua nomeação mediante decisão da Justiça do Trabalho do Estado, depois que o primeiro colocado no concurso foi demitido.
A empresa recorreu ao TST na tentativa de reverter a decisão, inclusive requerendo a concessão de liminar (que foi negada).
Na análise do mérito do recurso, o relator da matéria na 6ª Turma, juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues, negou-lhe provimento, sob o fundamento de que as decisões mais modernas dos tribunais superiores são no sentido de considerar a convocação do candidato aprovado em concurso público dentro do número previsto em edital.
"É ato que escapa à esfera discricionária do administrador, de modo a reputar que o aspirante ao emprego, nessa situação, tem o direito subjetivo de ser contratado, afirma o juiz relator.
Assim, em sua avaliação, não seria lícito à empresa omitir-se de nomear os aprovados nessa situação, em respeito aos investimentos realizados pelos candidatos em termos financeiros, de tempo e emocionais.
O advogado Ruy Eloy Guimarães atua em nome do engenheiro aprovado. (AC nº 206200/2009-000-00-00.1 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital ).

sábado, 26 de setembro de 2009

Justiça condena cidade de SC a indenizar motociclista que caiu em buraco

Extraído de: Folha Online - 4 horas atrás
Um motociclista ganhou na Justiça o direito de receber R$ 2 mil da Prefeitura de Joinville, em Santa Catarina, após ter levado um tombo de motocicleta ao passar sobre um buraco, em 1999. De acordo com o TJ-SC (Tribunal de Justiça), ele será indenizado por danos materiais, pois sofreu ferimentos leves e teve sua moto danificada.
Ele trafegava por uma avenida na cidade quando caiu, e alegou que não havia nenhuma sinalização indicando a realização de obras no local --o que causou a cratera na via.
A prefeitura já havia sido condenada em primeira instância, alegando que não pode ser responsabilizada por obras de responsabilidade da Casan (Companhia Catarinense de Água e Saneamento). O órgão argumentou ainda que o motoqueiro pilotava em alta velocidade, e que caiu por não ter tido cautela.
Para o relator do processo, porém, a conservação das vias públicas é obrigação do município, independentemente do responsável pelo buraco. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça.
Prefeito dos municípios da baixada fluminense que abram os olhos, pois se essa moda pega, as prefeituras irão a falência de tanto pagar indenização.... só fico me perguntando uma coisa: pra onde vai o dinheiro do IPVA???

sexta-feira, 18 de setembro de 2009

SÚMULA 388 -DEVOLUÇÃO DE CHEQUES INDEVIDAMENTE, GERA INDENIZAÇÃO.

O consumidor perdia tempo, tentando demonstrar que efetivamente havia sofrido um dano moral em decorrência de devolução indevida de cheque. O Fornecedor ganhava, no mínimo, tempo.
Com a referida Súmula, garante-se respeito a princípios informadores do CDC, notadamente, o do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor.
Agora, ao consumidor bastará demonstrar que houve devolução indevida e pleitear indenização.
Quem sabe os Bancos começam a ficar mais atentos, mais responsáveis e tenham um melhor controle de qualidade de sua prestação de serviços. Acredito que isso somente passará a acontecer de fato quando o Judiciário aumentar o valor das indenizações, bem como quando mais e mais consumidores exercerem cidadania e procurarem por seus direitos.
Súmulas recém-editadas pelo STJ:
- 386: São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional. Rel. Min. Eliana Calmon, em 26/8/2009;
- 387: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 26/8/2009;
- 388: A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 26/8/2009;
- 389: A comprovação do pagamento do “custo do serviço” referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 26/8/2009.
Falta de comunicação gera indenização por parte do SPC


Na manhã desta terça-feira (15), a 4ª Turma Cível deu provimento a apelação interposta por cidadão que não foi comunicado acerca da inclusão do seu nome no SPC.
O balconista A.S.M. ingressou com ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais, em face da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas SPC Brasil, por ter tido o seu nome incluído no cadastro negativo por supostos débitos, sem a prévia notificação do registro de seu nome como inadimplente.
Em 1º grau foi julgado parcialmente procedente o pedido, determinada a exclusão do nome do cadastro do SERASA, mas considerado improcedente o pedido de indenização por danos morais. O autor, que não reconhece os débitos apresentados, ingressou então com apelação no TJMS.
O relator do processo, Des. Dorival Renato Pavan, entendeu que é imprescindível a comunicação ao consumidor da apresentação de sua inscrição no cadastro de proteção ao crédito, de acordo com o artigo 43, 2º do CDC, ainda que se trate de informação legítima e verdadeira, que esteja revestida de caráter público, porque a finalidade da comunicação é proporcionar ao devedor a possibilidade de adotar as medidas que entende cabíveis para salvaguardar seus direitos perante o informante.
O magistrado fixou a indenização a título de danos morais em R$ 8.159,40, com correção monetária de acordo com a súmula nº 54 do STJ. O valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando seu conteúdo didático, de modo a coibir reincidência do causador do dano, sem enriquecer a vítima, destacou.
Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Turma Cível deram provimento ao recurso de A.S.M., nos termos do voto do relator.

terça-feira, 25 de agosto de 2009

DA DISCRIÇÃO

Não te abras com teu amigo

Que ele um outro amigo tem.
E o amigo do teu amigo
Possui amigos também...

Mario Quintana -